segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008

1689: o nascimento do Direito

Em 1660, quando a Royal Society foi fundada, a ciência estava em sua infância. Nossas vidas hoje diferem das de nossos antepassados em grande parte por causa dos avanços científicos feitos nos 350 anos subseqüentes. Pode muito bem ser de 9 bilhões de pessoas na Terra em meados do século, cada um com expectativas crescentes, e as consequentes pressões sobre o meio ambiente vai ser difícil de gerir. No entanto, a resposta estará na nova ciência, e em uma melhor aplicação do que já sabemos. A ciência é uma busca incessante para entender: como velhas questões são resolvidas, os novos vêm à luz dos holofotes. Não pode haver melhor maneira de comemorar o aniversário de 350 da Royal Society de olhar para o futuro da ciência, construída sobre as bases da pesquisa de hoje de ponta.   Completaremos este registro, elencando o modo e a importância capital desta roda para o estabelecimento da democracia, bem como sua responsabilidade, direta, pela abolição de todas escravaturas. Martin Rees, Lord Rees of Ludlow, Presidente
Oito anos depois, no final de 1688  the Parliament aprovava inúmeras leis, salvaguardas civis, proteções contra eventual ganância da coroa. O rei era impedido de impor penas e lançar impostos sem o consentimento dos representantes dos súditos. Os inglêses se negavam trabalhar para entregar seus frutos na forma de shipmoneys, à construção da Marinha Real. As verbas do Tesouro passaram a ser fixadas em orçamentos anuais. O triunfo punha a termo definitivo a monarquia absoluta na Inglaterra. Nunca mais uma cabeça coroada desafiaria o legislativo daquele País; muito menos, qualquer ditadura, seja de esquerda, ou direita.
Na liberdade de credo e convivência civil, o Toleration Act introduziu o Bill of Rights, inspirador do nosso “Mandado de Segurança”, o mais eficiente remédio jurídico ao seu dispor, contra males causados pelo Estado:
Acresce que, para Locke, a força por si só não legitima o direito, dado considerar que o direito precede o Estado e que o povo é superior aos governantes. Aliás, o poder legislativo (legislature), apesar de ser um supream power, não é um poder absoluto, estando limitado pelo fim para que foi instituído o governo, que é a protecção da vida, da liberdade e da propriedade dos homens: the legislative being only a fiduciary power to act for certain ends, there remains stil in the people a supream power to remove or alter the legislative when they find the legislative act contrary to the trust reposed in them (...) thus the community perpetually retains a supream power. http://farolpolitico.blogspot.com/2007/10/locke-john-1632-1704.html
O cidadão se integrava às responsabilidades decisórias. Ninguém, nem mesmo o rei, poderia lhe ser senhor de seu trabalho, ou de seu destino. Disso o rei, obrigatoriamente, haveria de entender: “Se o governo se exceder ou abusar da autoridade explicitamente outorgada pelo contrato político torna-se tirânico e o povo tem então o direito de dissolvê-lo ou se rebelar contra ele e derrubá-lo.” (Locke, Second treatise of civil government: 184)
KARL POPPER (p. 159) reconhece:
De fato, o funcionamento da democracia depende, em grande medida, da compreensão do fato de que um governo que intente abusar de seu poder para estabelecer-se sob a forma de uma tirania se coloca à margem da lei, de modo que os cidadãos não só teriam o direito, como também a obrigação de considerar delituosos esses atos do governo e delinqüentes seus autores.
Alicerçada a sociedade em mínimo contrato expresso, (algo que seria desenvolvido de modo obtuso por Rousseau), com leis aprovadas por mútuo consentimento, erigiu-se o ultramoderno e revolucionário sistema político. Assentavam-se os profundos e definitivos, porque consistentes e eficazes pilares da ciência democrática.
A democracia inglêsa é a única democracia moderna que combina o sentido de independência e excelência com o impulso da classe média em direção à liberdade de consciência e à responsabilidade pessoal. (Tocqueville, 1997: 17)
O Magic Group foi responsável, direto, pelo movimento revolucionário inglês,  por sua consolidação, e, curiosamente, pela independência dos EUA. Os filhos, de plano, inseriram em sua exemplar Carta Magna o dispositivo consagrado na mater - o Bill of Rights. James Madison estava consciente que a democracia tem, prioritariamente, a notável prerrogativa de cercear a arbitrariedade do poderoso, em prol da comunidade, do cidadão. Esta é a razão primaz de sua existência, e não  a pueril e romântica eleição de quem quer que seja.
Na original Declaração de Direitos, a Lei de Habeas Corpus foi solementemente ratificada. Suas regras constituem os fundamentos do moderno sistema constitucional europeu começando pela meio alterada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Revolução Francesa, de 1789; a Constituição norte-americana de 1791;  a Constituição belga de 1831;  a  alemã dos anos de 1849 e 1919, como também a Lei Fundamental alemã de 1949.
O físico nuclear Richard Feynman (O significado de tudo: reflexões de um cidadão cientista, p. 14) alertava, de antemão: “Não há praticamente nada do que vou dizer esta noite que não pudesse já ter sido dito pelos filósofos do século XVII”.
Para encerrá-las, o pesquisador de Los Alamos trocava o “vou dizer” por “eu disse“; e praticamente repetia as concepções de Locke e Smith:
Nenhum governo tem o direito de decidir sobre a verdade dos princípios científicos nem de prescrever de algum modo o caráter das questões a investigar. Também nenhum governo pode determinar o valor estético da criação artística nem limitar as formas de expressão artística ou literária. Nem deve pronunciar-se sobre a validade de doutrinas econômicas, históricas, religiosas ou filosóficas. Em vez disso, tem para com os cidadãos o dever de manter a liberdade, de deixar os cidadãos contribuírem para a continuação da aventura e do desenvolvimento da raça humana. Obrigado.
Ao cabo de trezentos anos, também exatos, as mesmas reverberações proporcionaram a Revolução de Veludo Tcheca e o desmoronamento do grosseiro muro de Berlim, feitos comemorados com os mesmos fogos de  democracia e liberdade assistidos na noite que precedeu a aurora do XVIII.
E o que assistimos no último bastião da resistência  bizantina?
Uma conclusão salta à vista: o que os revoltosos de ontem e de hoje procuram é o que sempre foi apregoado pelas democracias liberais: Liberdade de ir e vir, liberdade para empreender negócios, liberdade de pensamento e expressão, liberdade para as mulheres e para as minorias, controle da sociedade civil sobre o aparelho do Estado, conquista do conforto como expressão do desenvolvimento econômico, tolerância, pluralismo, enfim, tudo aquilo que as elites corruptas dos países sacudidos pela onda de insatisfação negam aos seus cidadãos. Palmas para o liberalismo que consegue, em pleno século XXI, seduzir com os seus ideais as grandes massas dos países que ficaram por fora das reformas ensejadas no Ocidente pelos seguidores de Locke, Tocqueville e Adam Smith. Os ideais liberais superaram a prova da história, não ocorrendo assim com os ideais totalitários de Marx e quejandos.VÉLEZ-RODRIGUEZ, R, FARAÓS, CALIFAS, MULÁS, SOVIETES E MANDARINS,
Da maneira que a ciência não seria tal sem Einstein, Planck e Bohr, a humanidade não conheceria a liberdade, e portanto o direito, sem Spinoza, Locke e Smith.


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